Dano Moral

Chamar alguém de mentiroso em público e sem provas gera dano moral

Chamar alguém de mentiroso em público e sem apresentação de provas causa dano moral passível de indenização. O entendimento é da 3ª Turma do STJ, que determinaram que Darci Lazzaretti, Cláudio Cesca, Reny Jacinto Vanzella e Gilberto Costacurta paguem R$ 20 mil como indenização ao deputado estadual Herneus de Nadal, de Santa Catarina.

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “é evidente que caracteriza dano moral chamar, em público, alguém de mentiroso, quando esse adjetivo não vem calcado em prova”.

Em ação judicial, o deputado estadual Herneus João de Nadal exigiu de Lazzaretti, Cesca, Vanzella e Costacurta o pagamento de reparação financeira por danos morais causados por nota oficial transmitida, em horário nobre, pela Rádio Caibi Ltda, da cidade catarinense de mesmo nome.

Na nota, segundo o deputado, estariam contidos “fatos facciosos que visam denegrir toda uma carreira política de mais de 20 anos”. No processo, o deputado também destacou que, além da veiculação na rádio, a nota foi, posteriormente, distribuída em via impressa na cidade de Caibi.

A sentença de primeiro grau negou o pedido de inidenização, sob o fundamento de que o autor da ação “é figura pública, já que detentor de mandato eletivo estadual” e, por isso, “as pessoas que exercem cargos públicos, mormente os eletivos, estão mais propícios a críticas, inclusive àquelas aparentemente injustas”.

O deputado estadual apelou, mas o TJ de Santa Catarina manteve a sentença. O acórdão dispôs que “embora tenham os réus edificado, em tal documento, uma frase afirmando que ‘o deputado Herneus tem uma facilidade incrível de mentir’ tal construção, repita-se, não possui em seu bojo o propósito de ofender a honra do requerente”.

Segundo o TJ catarinense, “estas expressões, por sinal, fazem parte do cotidiano das pessoas deste país e, ao se admitir que sejam aforadas ações com vista à percepção de indenização por terem sido chamadas de ‘mentirosas’ certamente os fóruns e tribunais estariam absolutamente inviabilizados diante dos incontáveis pleitos nesse sentido.”

Herneus de Nadal recorreu ao STJ alegando que as decisões anteriores teriam contrariado o artigo 186 do Código Civil atual. A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso e determinou aos autores da nota o pagamento de reparação ao deputado. “Ao afirmarem que o recorrente ‘tem facilidade incrível de mentir’, ficou patente o interesse dos recorridos de lesionar moralmente o requerente por meio de injúria (atribuição de atitude que incide na reprovação ético-social, lesão ao decoro, sentimento e consciência de nossa respeitabilidade pessoal e à dignidade, sentimento da nossa própria honorabilidade ou valor moral)”, concluiu.

A ministra Andrighi salientou que não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. E, no caso, “os recorridos [autores da nota] abusaram da liberdade de manifestação, ultrapassando os limites da mera crítica política”. Segundo a ministra, “deve-se lembrar que a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal”.

O valor indenizatório – R$ 20 mil – deverá ser pago, solidariamente, pelos condenados por danos morais com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da data do julgamento. O valor também será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.

O advogado Fabiano Henrique da Silva Souza defendeu os interesses do deputado. (REsp nº 801249 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).



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